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Home COVID-19

Coronavírus: como as alterações nas regras trabalhistas impactam a sua clínica?

Time Conexão por Time Conexão
29 de abril de 2020
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Coronavírus: como as alterações nas regras trabalhistas impactam a sua clínica?

Coronavírus: como as alterações nas regras trabalhistas impactam a sua clínica?

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Tempo de leitura: 4 minutos(Atualizado em: 29 de abril de 2020)

Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o governo brasileiro publicou a Medida Provisória 936 que permite a redução proporcional da jornada e salários por até três meses. A MP faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar demissões em massa durante a crise. 

A nova medida provisória foi editada dias após o governo apresentar a MP 927, que regulamenta o teletrabalho – conhecido como home office – possibilita a antecipação das férias e a flexibilização do banco de horas para compensação da jornada após a crise. Além disso, os empregadores podem adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos meses de março, abril e maio de 2020. 

Principais pontos da medida provisória 936

A MP 936 possibilita a negociação entre empregador e funcionários para diminuir a jornada de trabalho e o salário em três percentuais: 25%, 50% e 70% por até três meses. Nesse período, o governo deverá compensar mensalmente quem perdeu parte da renda com base no valor do seguro-desemprego que a pessoa receberia se fosse demitida. Atualmente, o benefício para quem está desempregado varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

A medida está em vigor desde 1º de abril e o governo estima que beneficiará aproximadamente 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. 

Os funcionários da saúde devem trabalhar normalmente, exceto aqueles que pertencem ao grupo de risco do COVID-19, segundo Bianca Canzi, advogada trabalhista e sócia do Aith, Badari e Luchin Advogados. 

Para Thereza Cristina Carneiro, sócia trabalhista do CSMV Advogados, a MP 936 não faz distinção entre as atividades exercidas pelas empresas. “As clínicas e consultórios que tiverem interesse podem aplicar as medidas estabelecidas”, diz. Veja quais são as regras. 

Redução dos salários e restituição do governo

Para quem ganha até R$ 3.135 – valor equivalente a três salários mínimos – os acordos poderiam ser individuais ou coletivos com reduções de 25%, 50% e 70%. O seguro-desemprego pago pelo governo será na mesma proporção do corte.

Por exemplo, se o funcionário tiver o salário reduzido em 50%, o governo pagará o correspondente a 50% da parcela do seguro-desemprego. O mesmo acontecerá com os demais percentuais pré-estabelecidos. 

Vale destacar que em caso de redução inferior a 25%, o governo está isento da compensação. 

No caso dos funcionários que recebem entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12, as negociações são coletivas e não há percentuais fixos de cortes. Entretanto, a restituição realizada pelo governo também deve seguir os percentuais pré-estabelecidos de 25%, 50% e 70%. Os trabalhadores que ganham mais de R$ 12.202,12 – valor acima de dois tetos do INSS – poderiam realizar acordos individuais e coletivos. 

No entanto, dia 6 de abril, o ministro do Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que os acordos só terão validade após a manifestação de sindicatos.

Segundo Carneiro, é uma decisão liminar que pode ser revogada e a inconstitucionalidade das negociações individuais ser confirmada ou negada no julgamento da sentença. “Neste caso, recomenda-se, por cautela, a negociação coletiva em qualquer hipótese para minimizar possibilidade de discussão acerca da validade da redução ou da suspensão”, diz. 

Suspensão do contrato de trabalho 

“Por iniciativa do empregador, fica permitido o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho dos funcionários pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias”, explica Júlio Conrado, advogado trabalhista. 

Durante esse período, o funcionário não receberá salário e o empregador fica livre de pagar encargos trabalhistas. Entretanto, deve continuar pagando o vale-refeição, plano de saúde e outros benefícios. 

“Empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem dispensar temporariamente os funcionários sem pagamento do salário, com o governo sendo responsável por 100% do seguro-desemprego que esse trabalhador teria direito. Já companhias com receita superior ficarão responsáveis por 30% do salário, enquanto a União pagará 70% do seguro-desemprego correspondente”, explica Canzi.

De acordo com Carneiro, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao funcionário com antecedência mínima de dois dias do início da suspensão. “O restabelecimento do contrato ocorrerá em até dois dias corridos após o fim do estado de calamidade pública, data acordada entre patrão e empregado ou da decisão unilateral do empregador de encerrar do período de suspensão”, afirma.

O texto da medida prevê que se durante a suspensão do contrato, o funcionário exercer alguma das suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente, no home office, o empregador terá que remunera-lo imediatamente.

A empresa pode demitir o funcionário após a suspensão do contrato?

A MP determina estabilidade de emprego na mesma proporção dos meses que o funcionário teve a jornada e salário reduzidos ou contrato suspenso. Todavia, se o empregador demitir o trabalhador sem justa causa, durante esse período, terá que pagar as verbas rescisórias e uma indenização adicional que varia entre 50% e 100% do salário do empregado. 

Outras obrigações trabalhistas durante a crise 

Todas as empresas são responsáveis por proporcionar um ambiente de trabalho saudável. Com a pandemia do novo coronavírus, algumas clínicas e consultórios que compõe o grupo de serviços essenciais devem redobrar os cuidados para proteger seus colaboradores. 

“As obrigações trabalhistas prevalecem as mesmas, porém os funcionários que fazem parte do grupo de risco ou moram com parentes vulneráveis, devem ser afastados”. 

Ademais, todos os objetos utilizados com frequência e superfícies devem ser higienizados, funcionários devem ter acesso a locais para lavar as mãos com frequência, álcool em gel 70%, luvas e toalhas de papel descartáveis.

Tags: CoronavirusCovid-19Medida ProvisóriaMP 936Mudança nas regras trabalhistasregras trabalhistas
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