Médicos, hospitais e operadoras possuem um objetivo em comum: atender o paciente com excelência. Sendo assim, cada área atua de sua maneira para alcançar este propósito da melhor maneira possível. Isso inclui deveres a serem cumpridos e direitos a serem respeitados – e são esses dois fatores que delimitam a ação de cada esfera.
“Em regra, tais atribuições não se confundem, de modo que se houver descumprimento de alguma obrigação, há que se identificar em primeiro lugar qual é o seu titular”, explica Daniela Ito, advogada da DFN Advogados e membro da World Association for Medical Law. Agindo dentro destes limites, as três áreas podem, juntas, estabelecer uma prática profissional preventiva.
Advogados especialistas em Direito Médico esclarecem quais são as atribuições e obrigações, assim como os direitos, de médicos, hospitais e operadoras de saúde.
Médicos
Os deveres deste profissional estão estabelecidos no Código de Ética Médica. Em suma, pode-se dizer que ele deve aplicar todos seus esforços, utilizando os meios que dispõe, para obter a cura do paciente – desde que isso seja feito com prudência e dedicação. É preciso garantir o devido acompanhamento de sua enfermidade de modo a restabelecer seu perfeito estado clínico, manutenção de sua saúde e, se for o caso, uma morte digna.
Também é importante frisar que o médico tem o dever de não abandonar o paciente que está sob seus cuidados, exceto quando há renúncia ao atendimento por motivos justificáveis, desde que a continuidade do tratamento esteja assegurada. “Por fim, é sua obrigação não recusar o atendimento de um paciente que procure seus cuidados em caso de urgência quando não há outro em condições de fazê-lo”, frisa Fabiano Marques André, advogado especialista em Direito Médico e Hospitalar da AMK Advogados.
Além das atribuições na relação médico-paciente, o profissional também tem obrigações em relação ao hospital e à operadora. A relação com a primeira instituição está fundamentada nas normas institucionais e regimentos internos – e, caso haja vínculo empregatício via CLT, as regras da mesma, como assiduidade. “Já no que se refere ao plano de saúde, é dever do médico zelar por seu nome, abstendo-se de emitir opinião perante clientes e demais pessoas”, completa Ito.
Sua responsabilidade civil é subjetiva. Isso significa que, caso haja algum tipo de dano causado ao paciente, a determinação da culpa ou não-culpa dependerá de uma apuração aprofundada, incluindo a investigação da conduta do profissional e se foram observados os deveres de cuidado. Se houver, ainda é preciso analisar se foi isso que produziu de fato o dano em questão. “Em caso positivo, temos confirmada a responsabilidade do profissional, que por toda essa análise é tecnicamente chamada subjetiva”, explica Ito.
Para que se exija esses fatores do médico, porém, é preciso que tanto o hospital e operadora quanto o paciente garantam condições favoráveis para o desempenho de sua função, como uma remuneração adequada e, no caso do último agente, fornecimento de dados úteis para a formação de seu histórico clínico e obediência em relação às prescrições médicas.
Hospitais
“Os deveres dessas instituições se concentram em proporcionar estrutura e atendimento adequado, conforme o que se propõem. Isto vale tanto em relação ao paciente, quanto ao médico e operadora”, resume Ito. No Estado de São Paulo, por exemplo, existe a Lei Mário Covas, que diz respeito aos direitos dos usuários dos serviços de saúde. Pode-se citar a questão do atendimento digno, atencioso e respeitoso e o poder de consentir ou recusar – de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação – procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. Também cabe aos hospitais remunerar seus médicos adequadamente e respeitar as condutas médicas sem imposições de limites financeiros ou técnicos, preservando assim o exercício da medicina com autonomia.
Em troca, os hospitais estão amparados pelas normas e regimentos internos, podendo exigir seu cumprimento pelo corpo clínico e pacientes. Em relação à operadora, cabe o amparo gerado em força de contrato, sendo direito do hospital ter as obrigações contratuais cumpridas pelo plano de saúde.
Ao contrário dos médicos, sua responsabilidade civil é objetiva, o que significa que não é necessária uma apuração complexa e aprofundada dos fatos, pois os hospitais devem responder pelos danos independentemente da comprovação de culpa. Essa é uma sistemática ditada pelo Código de Defesa do Consumidor. “Isto protege o consumidor de esquivas de empresas, alegando que a responsabilidade foi estritamente pessoal de um funcionário, com fins a dificultar a reparação de eventual dano”, elucida Ito.
Operadoras de saúde
Elas têm suas atividades reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que observa se essas empresas estão cumprindo seus deveres. Entre eles, destaca-se a garantia do acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. As operadoras também devem arcar com os pagamentos dos honorários hospitalares e médicos de acordo com os contratos firmados.
“Por outro lado, as operadoras têm o direito de exigirem dos seus credenciados, sejam médicos ou hospitais, o estrito cumprimento do contrato entre eles estabelecido, desde que não haja interferência no livre exercício da medicina”, diz André.