Um dos pontos abordados pela teoria da responsabilidade civil é a compreensão das condições necessárias para que haja a responsabilização de um agente pelo dano causado a outro. Nesse sentido, é previsto que a responsabilidade civil pode ser aplicada de modo subjetivo ou objetivo. Entenda como essa diferenciação afeta planos de saúde, hospitais e médicos.
A responsabilidade subjetiva, tratada no artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação da culpa para que seja determinada a reparação. Ou seja, o direito do paciente ser indenizado fica depende da apresentação de provas da existência de dolo ou culpa de quem lhe causou o dano. “Nesse caso, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: dano, conduta culpável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano” explica Ana Carla Werneck, Mestre em Direito na área de concentração em Direitos Fundamentais e Democracia.
A responsabilidade subjetiva, entretanto, é considerada por muitos juristas insuficiente para dar conta de todos os casos de reparação de danos. Por esse motivo, há a aplicação de uma segunda modalidade de responsabilização: a responsabilidade objetiva. Essa prevê a possibilidade de a vítima ser indenizada sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo do agente causador. Por meio dela, portanto, é necessário apenas que se comprovem dois dos requisitos colocados pela subjetiva: a existência do dano e do nexo de causalidade.
Enquanto no Código Civil a responsabilRidade subjetiva é entendida como regra, no Código de Defesa do Consumidor prevalece a responsabilidade objetiva. “A modalidade objetiva reforça a ideia primordial do CDC, que é buscar o equilíbrio nas relações de consumo, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor”, defende Ana Carla. A perspectiva de defesa do consumidor parte do pressuposto de que nem sempre o paciente que se diz lesado é capaz de comprovar a existência de culpa.
Impacto sobre planos de saúde, hospitais e médicos
A determinação de quem arcará com a responsabilidade civil (médico, hospital ou plano de saúde) é complexa e exige a análise detalhada de uma série de fatores que devem ser estudados caso a caso. No que diz respeito à modalidade de responsabilização, entretanto, doutrina e jurisprudências determinam, atualmente, que hospitais e planos de saúde respondam objetivamente e o médico, subjetivamente, explica o advogado Marcos Oliveira, especialista em Direito Médico e da Saúde.
Aplicando o que está presente no artigo 14 do CDC, no caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade será objetiva, exceto nos casos em que não forem comprovados o dano e o nexo causal. “Após a promulgação do CDC, a aplicação do mesmo na saúde suplementar passou a ser obrigatória. Assim, passou a adotar como regra geral para o setor a responsabilidade objetiva”, explica Oliveira.
Assim como ocorre com os planos de saúde, a responsabilidade dos hospitais também é objetiva. A exceção fica por conta dos médicos, sobre os quais recai a responsabilidade subjetiva – tipificada no §4º do artigo 14 do CDC. Para que ocorra a responsabilização do médico é necessária a comprovação de enquadramento em uma das categorias de comportamento culposo: imperícia, imprudência ou negligência. “Por esta razão, não é suficiente que um agente simplesmente alegue o prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto”, finaliza Oliveira.