A questão da obrigação de meio ou de resultado na prática médica é amplamente discutida no âmbito jurídico. Na maior parte dos casos, diz-se que em todas as especialidades médicas há apenas a obrigação de meio – onde o médico se compromete a empenhar todo seu conhecimento, técnicas e meios ao seu alcance para o tratamento do paciente, mas sem o compromisso de alcançar um resultado.
No entanto, parte da comunidade jurídica afirma que se aplica a algumas especialidades médicas a obrigação de resultado – que vincula a atuação médica à obtenção de um resultado certo e determinado. São elas a cirurgia plástica de cunho estético e anestesiologia.
“No geral, a população leiga atribui à classe médica a obrigação de resultado. Todavia, cabe aos aplicadores do direito a ponderação afinada da responsabilidade”, afirma Daniela Ito, advogada membro da World Association for Medical Law. Cada corrente jurídica detém argumentos a favor ou contra considerar que essas especialidades médicas possuem obrigação de resultado.
A favor ou contra?
Aqueles que defendem que a cirurgia plástica de cunho estético se encaixaria nessa categoria o fazem porque, a princípio, o paciente está saudável – logo, em tese, ele não teria nenhum empecilho que atrapalharia o resultado.
“Consequentemente, a correção buscada pelo paciente seria a obrigação do médico que viesse a aceitar realizar o procedimento”, explica Martim Afonso Palma, assessor jurídico do Conselho Regional de Medicina do Paraná e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR. Alguns exemplos são rinoplastias, lipoaspiração e alguns casos de implantes de silicone. Nesta tese, caso o resultado previamente combinado não seja atingido, o profissional é responsabilizado.
Já no caso da anestesiologia, o resultado deveria ser garantir que o paciente permaneça anestesiado durante determinado procedimento e que ele acorde sem sequelas. “Desta forma, quando se fala em obrigação de resultado, tem-se que, se o resultado previamente fixado não for atingido, ele já será considerado responsável, sem que se discuta a atuação do profissional”, diz Ito.
No entanto, de acordo com os profissionais entrevistados, a polêmica se instala ao se considerar que o corpo humano é cheio de peculiaridades, sendo que cada paciente pode enfrentar reações adversas. Isso pode impossibilitar a garantia de resultados – tanto na cirurgia plástica quanto na anestesia. “A medicina não é ciência exata, e por vezes o mesmo tratamento, com todos os cuidados, em algum paciente pode trazer alguma intercorrência”, defende Palma.
Para Ito, excluir cirurgias plásticas estéticas e anestesias da obrigação de meios – classificação das demais especialidades médicas – é vê-las sob uma ótica simplista. “A cirurgia plástica estética, neste sentido, tem desconsiderada toda a sua complexidade meramente porque na maior parte das vezes está relacionada à beleza e não a patologias. Já a anestesiologia tem desconsiderada toda a sua complexidade porque se resume, sob ótica equivocada, a fazer o paciente ‘dormir e acordar”, enfatiza.
Cirurgia plástica estética X reparadora
Dentro da corrente que defende que deve haver obrigação de resultados em caso de cirurgia plástica há a diferenciação do objetivo do procedimento cirúrgico. Quando ele tem cunho reparador – caso da reconstrução de mama após mastectomia, por exemplo –, há consenso em se dizer que ele possui obrigação de meios, pois a condição prévia do paciente não permite que o profissional se comprometa com um resultado. Neste caso, o cirurgião apenas poderá utilizar toda sua habilidade para fazer o procedimento.
“Porém, há quem diga que todas as cirurgias são reparadoras, uma vez que o que se busca no paciente insatisfeito com alguma parte do seu corpo seriam a reparação e correção de sua autoestima”, pondera Palma.
Portanto, a melhor saída para cirurgiões plásticos e anestesiologistas é sempre se resguardar, implementando o Termo de Consentimento Informado ou Consentimento Livre e Esclarecido – documentos onde o médico esclarece o tratamento que será realizado, assim como os riscos inerentes ao caso, assegurando que o paciente terá ciência destes fatores. Com isso, a alegação de que ele desconhecia os imprevistos não prosperará.
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