Muito se fala sobre a questão da obrigação de meios e de resultados no âmbito na medicina – especialmente porque trata-se de um tema amplamente debatido e com diversas interpretações. No geral, cabe ao médico a obrigação de meios. No entanto, para entender a exata repercussão do tema no cotidiano da profissão, assim como dar mais ferramentas para que o médico se resguarde, é preciso compreender o que significam estes termos.
Obrigação de meios
Aqui, o profissional não se vincula a um resultado. Seu empenho deve estar voltado para empregar todo seu conhecimento, técnica, meios adequados e recursos que estejam ao seu alcance para atender o paciente, seja em uma consulta ou cirurgia.
“Na obrigação de meios, uma vez utilizados os recursos corretos, o profissional cumpriu a sua obrigação, ainda que o resultado não seja aquele inicialmente desejado”, diz Marcos Coltri, advogado responsável pela Área de Defesa e Orientação Profissional em Saúde do escritório Nakano Advogados Associados.
Em outras palavras, deve-se atuar com diligência com o intuito de tratar o paciente, mas não se pode garantir que ele será curado porque este resultado depende de outra série de fatores. “Portanto, ao médico, cabe a obrigação de meios, devido às variáveis biológicas, que são imponderáveis”, resume Sílvio Eduardo Valente, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB-SP.
Obrigação de resultados
Neste caso, o profissional se compromete a alcançar determinado resultado previamente combinado com o paciente. No caso da medicina, por exemplo, seria curar o paciente e, no caso da advocacia, ganhar uma causa.
“Na obrigação de resultados, uma vez não alcançado este desfecho, cabe ao profissional demonstrar que o descumprimento do contrato não ocorreu em razão de um erro seu, mas, sim, de culpa exclusiva do paciente, de caso fortuito ou força maior, por exemplo”, explica Coltri.
Enquanto parte da comunidade jurídica defende que cirurgias plásticas de cunho estético e dermatologia estética possuem obrigação de resultado, outra parte questiona essa doutrina. “O resultado depende da resposta biológica do paciente, bem como da colaboração do mesmo com o procedimento – por exemplo, seguir todas as recomendações pós-operatórias”, justifica Coltri.
“O motivo para se considerar a obrigação de resultados nestes casos é, por certo, uma visão deturpada de alguns juízos, que abstraem o fato de que a medicina não segue regramentos matemáticos”, defende o Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB-SP.
De acordo com Valente, a exceção ocorre quando o cirurgião plástico promete resultado estético. “Isso vai contra os regramentos éticos e disciplinares da especialidade. Neste caso, a sanção é cabível”, avalia.
Por isso, mais importante do que se preocupar com essa questão é atuar com diligência – o profissional que pratica condutas adequadas, atua dentro dos limites da profissão, orienta o paciente de forma clara, informa os riscos dos procedimentos e registra todo o atendimento no prontuário não deve se preocupar com essa classificação. “Estes fatores permitirão que o perito judicial constate a inexistência de defeito do serviço por parte do profissional”, finaliza Coltri.



















