A telemedicina foi um dos destaques entre as mudanças do Novo Código de Ética Médica (CEM), que entrou em vigor no último dia 30 de abril, por meio da Resolução CFM Nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina. A nova norma foi editada após um período de dois anos, em que ficou aberta para a participação da sociedade por meio de uma consulta pública.
Ao todo foram feitas 25 modificações no código de ética, mas sem grandes impactos para sociedade médica, pois foram mantidos os dispositivos básicos já trazidos pela Resolução CFM nº 1.931/2009. Proibições que limitam a atuação dos profissionais médicos, como a que veta a “mercantilização da medicina” foram mantidas. No entanto, um item em particular chamou a atenção.
Um dos temas com maior demanda para modificação é a telemedicina, ou telessaúde, principalmente pela administração pública que quer regulamentar esta prática. Na alteração ficou excluído o dispositivo que proibia os profissionais médicos de “consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa” (artigo 14 da Resolução CFM nº 1.931/2009). Por outro lado, de forma até contraditória, foi mantido dispositivo que impede a prescrição de tratamento sem exame direto do paciente, bem como a realização de consultas, diagnóstico ou prescrição por meio de comunicação de massa.
“O atendimento médico à distância, tal como a telemedicina, deve seguir a regulamentação do CFM. Atualmente, o entendimento do CFM e dos Conselhos Regional de Medicina sobre a telemedicina praticamente inviabiliza a adoção da prática: a interpretação dada à Resolução CFM nº 1.643/2002, que regulamenta a telemedicina, é a de que é obrigatória a participação do profissional médico em todas as pontas do atendimento, sendo, portanto, proibido que o profissional atenda pacientes à distância sem a presença de outro médico no local em que está o paciente”, explica a advogada Teresa Gutierrez.