Voltemos ao cooperativismo, lembrando a pirâmide de três níveis da Sociedade Unimed. A base é representada pelas unidades singulares, que têm seus sócios (médicos cooperados) – ao mesmo tempo donos e prestadores de serviços –, como o grande alicerce de sustentação, atuando na linha de frente e prestando atendimento aos beneficiários (usuários ou clientes).
Na linha intermediária da pirâmide, estão as federações, que podem ser estaduais ou regionais. Essas são as responsáveis pela atenção, que deve ser dada às unidades de cada estado ou região. Devem zelar, em nome de suas sócias, para que a gestão, o Estatuto e as normas exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenham índices de aprovação elevados.
E, no ápice da pirâmide está a Confederação Nacional, que reúne as sócias federações. Seu órgão máximo é o Conselho Confederativo Nacional, deliberativo para todo o sistema, composto pelos presidentes das federações. Elas também são responsáveis pelas decisões emanadas pelo Fórum Unimed, que discute e decide, baseado na Constituição Unimed, os impasses porventura existentes entre as sociedades cooperativas.
Todavia, no presente, vivemos uma situação inusitada. O embasamento legal das unidades Unimed está na Lei 5764/71. No decorrer de três décadas, sempre fomos cooperativas, prestadoras de serviços, atualmente enquadradas no ramo Saúde. Com o advento da Lei 9656/98, que regulamentou os planos de saúde, passamos a ser enquadrados como Operadoras de Planos de Saúde, no mesmo nível das demais operadoras, seguradoras e bancos que atuam na área. Necessariamente, portanto, submissos à lei acima citada.
Nunca foram levados em conta, entretanto, os artigos da Constituição Federal, tais como o parágrafo segundo do Artigo 174, que diz: “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.” Também o parágrafo primeiro do Artigo 199: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Há um conflito de leis, como se pode ver, e uma equivocada interpretação da ANS, que não distingue as diversas empresas denominadas Operadoras de Planos de Saúde (ampla maioria com fins lucrativos) daquelas que, como as sociedades cooperativas, deveriam merecer um tratamento especial e preferencial em relação às demais.